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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43982 de 05 de Dezembro de 2022

Institui o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º

O acesso ao Sistema de Gestão do ISS dar-se-á por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço , a ser acessado com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.

§ 2º

O acesso ao sistema também poderá ser realizado por meio de CPF e senha dos sócios-administradores ou mandatários previamente habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF.

§ 3º

A senha para o primeiro acesso ao sistema será fornecida pela SEFAZ e deve ser alterada pelo usuário.

§ 4º

Fica vedada a utilização de outros modelos de documentos fiscais para acobertar prestações de serviços que não sejam os previstos neste Decreto.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 43982 /2022