JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para solicitar análise do Plano de Ocupação, o responsável pela UE deve apresentar a seguinte documentação:

I

requerimento de análise do Plano de Ocupação; e

II

Plano de Ocupação de acordo com as Diretrizes Urbanísticas elaboradas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano e conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

Parágrafo único

Caso necessário, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano deve exigir do responsável pela UE consultas adicionais às concessionárias de serviços públicos e a outros órgãos ou entidades públicas para complementação das informações.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022