Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica facultada a elaboração do Plano de Ocupação pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, quando o responsável pela UE for órgão ou entidade pública.
Parágrafo único
Cabe ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano avaliar a necessidade de elaboração de Termo de Referência e Diretrizes Urbanísticas, quando for o responsável pela elaboração do Plano de Ocupação.