Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao responsável pela UE solicitar ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano a emissão das Diretrizes Urbanísticas referentes a normas e parâmetros de uso e ocupação do solo para subsidiar a elaboração do Plano de Ocupação.
§ 1º
Considera-se responsável pela respectiva Unidade Especial o titular ou o responsável legal da área.
§ 2º
O Termo de Referência é o documento estabelecido no Anexo I deste Decreto a ser preenchido pelo responsável pela UE, que irá subsidiar a elaboração das Diretrizes Urbanísticas.
§ 3º
A solicitação da emissão de Diretrizes Urbanísticas deve ser acompanhada de:
I
comprovação de titularidade, ou responsabilidade legal, da Unidade Especial; e
II
Termo de Referência preenchido, com as respectivas documentações solicitadas.
§ 4º
O responsável pela UE 12 pode atribuir, em conjunto ou separadamente, a elaboração do Plano de Ocupação, do respectivo projeto de paisagismo de parque urbano bem como sua implantação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46844 de 10/02/2025)
I
ao compromissário de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, observadas as orientações oriundas do poder público; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46844 de 10/02/2025)
II
ao parcelador, durante processo de aprovação do parcelamento do solo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46844 de 10/02/2025)
§ 5º
Nos casos de EIV, a Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV deve ser formalmente comunicada. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46844 de 10/02/2025)
§ 6º
Nos casos em que o projeto de parcelamento do solo contemplar a criação de Unidade Especial UE 12, a elaboração do plano de ocupação e respectivo projeto de paisagismo é de responsabilidade do parcelador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46844 de 10/02/2025)