Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A criação ou alteração de unidade imobiliária, para fins de definição da poligonal da Unidade Especial, deve seguir os procedimentos previstos na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação de parcelamento do solo.
§ 1º
No caso previsto no caput deverá ser elaborado Projeto de Parcelamento Urbano - URB e Memorial Descritivo - MDE, a ser aprovado por Decreto Governamental.
§ 2º
O projeto previsto no caput deve ser elaborado nos moldes da legislação vigente referente à apresentação de projetos de urbanismo, no âmbito do Distrito Federal.