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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

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Art. 20

As obras e edificações decorrentes do Plano de Ocupação devem ser objeto de Licença Específica e de Atestado de Conclusão de Obras, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único

Compete ao responsável pela respectiva UE a implantação das obras e edificações em conformidade com o Plano de Ocupação aprovado e o projeto de urbanismo.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022