Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As obras e edificações decorrentes do Plano de Ocupação devem ser objeto de Licença Específica e de Atestado de Conclusão de Obras, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo único
Compete ao responsável pela respectiva UE a implantação das obras e edificações em conformidade com o Plano de Ocupação aprovado e o projeto de urbanismo.