JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Plano de Ocupação se aplica às seguintes Unidades Especiais - UEs, denominadas áreas de gestão específica:

I

UE 3 - Aeroporto, polo ou parque tecnológico, e campus universitário;

II

UE 4 - Polo 1 da Região Administrativa do Lago Norte e Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul;

III

UE 6 - Setor Militar Complementar e Parque Ferroviário de Brasília;

IV

UE 7 - presídio ou penitenciária;

V

UE 9 - ponto de atração da Região Administrativa do Lago Norte;

VI

UE 11 - Ceasa;

VII

UE 12 - parques urbanos;

VIII

UE 13 - estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas; e

IX

UE 14 - Parque de Exposição Granja do Torto.

Parágrafo único

O órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de Plano de Ocupação para a UE 12 – parques urbanos.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022