Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Ocupação se aplica às seguintes Unidades Especiais - UEs, denominadas áreas de gestão específica:
I
UE 3 - Aeroporto, polo ou parque tecnológico, e campus universitário;
II
UE 4 - Polo 1 da Região Administrativa do Lago Norte e Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul;
III
UE 6 - Setor Militar Complementar e Parque Ferroviário de Brasília;
IV
UE 7 - presídio ou penitenciária;
V
UE 9 - ponto de atração da Região Administrativa do Lago Norte;
VI
UE 11 - Ceasa;
VII
UE 12 - parques urbanos;
VIII
UE 13 - estádios, instalações esportivas e vilas olímpicas; e
IX
UE 14 - Parque de Exposição Granja do Torto.
Parágrafo único
O órgão gestor do planejamento territorial e urbano pode dispensar a necessidade de elaboração de Plano de Ocupação para a UE 12 – parques urbanos.