Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Plano de Ocupação deve ser elaborado por, no mínimo, um profissional legalmente habilitado em arquitetura e urbanismo, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e apresentado Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.