Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Plano de Ocupação deve ser apresentado conforme modelo do Anexo II deste Decreto e deve ser acompanhado da cartografia básica, a ser entregue em arquivo digital nos formatos CAD (.dwg), Shapefile (.shp) e (.pdf), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
Mapa de localização do empreendimento em relação ao zoneamento da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;
II
Mapa de zoneamento ambiental;
III
Mapa identificando as edificações existentes e respectivas atividades na área de abrangência do Plano de Ocupação (diagnóstico do uso e ocupação);
IV
Mapa de Identificação dos lotes propostos pelo Plano de Ocupação, em caso de criação de unidades imobiliárias;
V
Mapa de zoneamento de usos e ocupações propostas pelo Plano de Ocupação;
VI
Planta do sistema viário e circulação, existente e proposto; e
VII
Planta de localização em relação ao projeto urbanístico no qual se insere.
§ 1º
Caso necessário o responsável pela UE deve apresentar outros mapas e croquis para a adequada compreensão da proposta de ocupação.
§ 2º
Os documentos apresentados no formato shapefile devem atender ao padrão de camadas, colunas e formato dos valores a ser definido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.