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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

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Art. 14

O Plano de Ocupação deve ser apresentado conforme modelo do Anexo II deste Decreto e deve ser acompanhado da cartografia básica, a ser entregue em arquivo digital nos formatos CAD (.dwg), Shapefile (.shp) e (.pdf), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I

Mapa de localização do empreendimento em relação ao zoneamento da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009;

II

Mapa de zoneamento ambiental;

III

Mapa identificando as edificações existentes e respectivas atividades na área de abrangência do Plano de Ocupação (diagnóstico do uso e ocupação);

IV

Mapa de Identificação dos lotes propostos pelo Plano de Ocupação, em caso de criação de unidades imobiliárias;

V

Mapa de zoneamento de usos e ocupações propostas pelo Plano de Ocupação;

VI

Planta do sistema viário e circulação, existente e proposto; e

VII

Planta de localização em relação ao projeto urbanístico no qual se insere.

§ 1º

Caso necessário o responsável pela UE deve apresentar outros mapas e croquis para a adequada compreensão da proposta de ocupação.

§ 2º

Os documentos apresentados no formato shapefile devem atender ao padrão de camadas, colunas e formato dos valores a ser definido pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022