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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

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Art. 13

O Plano de Ocupação deve ser submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e sua aprovação ocorre por ato do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 1º

Cabe ao responsável pela UE o cumprimento de eventuais recomendações do Conplan ao Plano de Ocupação, o que não enseja necessidade de nova apreciação do tema pelo Conselho.

§ 2º

A aprovação do Plano de Ocupação fica condicionada ao cumprimento das recomendações emitidas pelo Conplan.

Art. 13, §1º do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022