Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Plano de Ocupação deve ser submetido à apreciação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e sua aprovação ocorre por ato do órgão gestor do planejamento territorial e urbano.
§ 1º
Cabe ao responsável pela UE o cumprimento de eventuais recomendações do Conplan ao Plano de Ocupação, o que não enseja necessidade de nova apreciação do tema pelo Conselho.
§ 2º
A aprovação do Plano de Ocupação fica condicionada ao cumprimento das recomendações emitidas pelo Conplan.