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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022

Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.

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Art. 11

O Plano de Ocupação deve atender ao conteúdo mínimo estabelecido nas Diretrizes Urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.

§ 1º

A impossibilidade técnica de atendimento a qualquer um dos itens deve ser devidamente justificada pelo responsável pela UE.

§ 2º

A justificativa deve ser avaliada pela equipe técnica do órgão gestor do planejamento territorial e urbano que ratificará, ou não, a exclusão do item.

§ 3º

Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano verificar a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades públicas, no ato da avaliação do Plano de Ocupação.

§ 4º

O responsável pela UE deve atender todas as pendências identificadas para a continuidade do pleito.

Art. 11, §4º do Decreto do Distrito Federal 43960 /2022