Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 43960 de 21 de Novembro de 2022
Regulamenta o art. 39 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do solo do Distrito Federal – LUOS.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Plano de Ocupação deve atender ao conteúdo mínimo estabelecido nas Diretrizes Urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano.
§ 1º
A impossibilidade técnica de atendimento a qualquer um dos itens deve ser devidamente justificada pelo responsável pela UE.
§ 2º
A justificativa deve ser avaliada pela equipe técnica do órgão gestor do planejamento territorial e urbano que ratificará, ou não, a exclusão do item.
§ 3º
Compete ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano verificar a necessidade de manifestação de outros órgãos ou entidades públicas, no ato da avaliação do Plano de Ocupação.
§ 4º
O responsável pela UE deve atender todas as pendências identificadas para a continuidade do pleito.