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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

Será reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias. § 2º - Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º deste Decreto, as vagas existentes no Quadro de Pessoal concorrerão os funcionários e às Tabelas de Pessoal os empregados regidos pela legislação trabalhista. § 3º - Os funcionários poderão optar pela ascensão funcional na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, mediante alteração do respectivo regime jurídico, na forma da legislação pertinente. § 4º - As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público.