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Artigo 8º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno. § 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:

a

o que ingressou há mais tempo no Serviço Público do Distrito Federal;

b

o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;

c

o de maior prole;

d

o mais idoso. § 2º - Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate,será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público do Distrito Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas de nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.