Artigo 8º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 8º
A classificação dos habilitados à ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.
§ 1º - Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:
a
o que ingressou há mais tempo no Serviço Público do Distrito Federal;
b
o que ingressou há mais tempo no Serviço Público;
c
o de maior prole;
d
o mais idoso.
§ 2º - Na apuração do primeiro e segundo critérios de desempate,será considerado o tempo em que o servidor se encontra vinculado ao Serviço Público do Distrito Federal e ao Serviço Público, respectivamente, desde as datas de nomeação ou admissão, sem qualquer dedução na contagem.