Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 6º
Não se exigirá interstício, para efeito de ascensão funcional.
Parágrafo único
- O servidor movimentado, na forma disciplinada pelo regulamento da movimentação, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a respectiva movimentação.