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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 4º

Observados o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto e a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional, no Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal e nas Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias todos os servidores deles integrantes, não importando a classe a que pertençam e a Referência em que estejam localizados.

Parágrafo único

- Não poderá concorrer à ascensão funcional o servidor que estiver localizado na primeira Referência da classe inicial da respectiva Categoria Funcional.