Artigo 3º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 3º
Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.920, de 1973, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - Não haverá ascensão funcional:
a
as Categorias do Grupo-Polícia Civil; e
b
para Quadro ou Tabela de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.
§ 2º - Poderá haver ascensão funcional as Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidores pertencentes a Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.