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Artigo 2º, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

A ascensão funcional consiste na elevação do servidor da Categoria Funcional a que pertence, para Categoria Funcional de outro Grupo, dentro do mesmo Quadro ou Tabela a que estiver vinculado. § 1º - O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado na primeira Referência da classe inicial da Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo. § 2º - Se a Referência indicada no parágrafo precedente for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão. § 3º - Na hipótese de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura de classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se:

a

em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e

b

quando a classe, a que corresponda a Referência, compreenda atividades de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área.