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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º, e respectivos parágrafos; 4º, in fine, e respectivo parágrafo único; 5º e seus §§ 1º, 2º e 4º; 7º; 8º e respectivos parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12; 13 e respectivo parágrafo único, e 14 deste decreto, aos servidores pertencentes as Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Civil, Artesanato, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria que concorrem, mediante Progressão Funcional, à inclusão em outras Categorias Funcionais integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 3º do Decreto nº 4.365, de 01 de novembro de 1978. § 1º - Na hipótese deste artigo, somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na conformidade do disposto no Decreto nº 4.365, de 01 de novembro de 1978, à época dos levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto. § 2º - Para efeito de desempate na Classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste decreto. § 3º - Em relação ao Grupo-Polícia Civil, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos, que selecionarão os candidatos para efeito de admissão ao curso de treinamento ministrado pela Escola de Polícia, de caráter competitivo e eliminatório, que constituirá a segunda etapa do concurso.