Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 14
A ascensão funcional será efetivada mediante ato do Governador ou dos dirigentes de Órgãos relativamente Autônomos e Autarquias, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, ate o dia 31 do mês de julho de cada ano.