Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 13
Até o último dia do mês de junho de cada ano, os Órgãos de pessoal deverão ultimar os seguintes levantamentos:
I
das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Pessoal dos Órgãos Relativamente Autônomos e das Autarquias, no limite reservado ao provimento por ascensão funcional;
II
dos servidores habilitados à ascensão funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III
das Referências em que se encontram localizados os habilitados ã ascensão, para efeito de localização na nova Categoria Funcional;
IV
das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para progressão funcional, na hipótese prevista no § 3º do artigo 2º deste decreto;
V
da existência de recursos necessários ao provimento por ascensão funcional, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Parágrafo único
- Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de junho de cada ano.