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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 12

Observado o disposto no artigo anterior, a ascensão funcional realizar-se-á no mês de julho de cada ano, vigorando seus efeitos financeiros a partir da data da publicação do ato que a efetivar.