Artigo 10º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978
Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Art. 10
Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:
I
do falecimento do servidor;
II
da publicação do ato que movimentar o empregado;
III
da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;
IV
da rescisão do contrato da trabalho;
V
da criação do cargo ou do emprego;
VI
da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;
VII
da publicação do ato que aposentar o servidor.
Parágrafo único
- Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.