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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 4387 de 13 de Novembro de 1978

Regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 10

Para efeito de ascensão funcional, verifica-se a vaga na data:

I

do falecimento do servidor;

II

da publicação do ato que movimentar o empregado;

III

da publicação do ato que exonerar ou demitir o funcionário;

IV

da rescisão do contrato da trabalho;

V

da criação do cargo ou do emprego;

VI

da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;

VII

da publicação do ato que aposentar o servidor.

Parágrafo único

- Não poderá ocorrer ascensão funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.