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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 9º

Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I

como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação;

II

como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 30 de dezembro de 2022.

§ 1º

Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II deverão ser cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º

A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 e art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º

Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referente à prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2023.

§ 4º

Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 5º

O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2023 do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º

O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

§ 7º

Não obstante a regra contida neste artigo, o cancelamento de Restos a Pagar Processados e Não Processados deverá observar a regra prevista no artigo 82-A, do Decreto nº 32.598, de 2010.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022