Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 28 de outubro de 2022.
§ 1º
Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.