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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 6º

Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 28 de outubro de 2022.

§ 1º

Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se enquadrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º, §1° do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022