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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 4º

A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não foi empenhado até o dia 27 de outubro de 2022 ou não se enquadre nas ressalvas do § 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único

Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022