Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não foi empenhado até o dia 27 de outubro de 2022 ou não se enquadre nas ressalvas do § 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.
Parágrafo único
Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).