Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022
Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências:
I
para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria orçamentária;
II
para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e financeira; e
III
ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.
Parágrafo único
São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:
I
despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;
II
situação de caso fortuito ou força maior;
III
contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e
IV
manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2023.