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Artigo 33, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 33

As Unidades Gestoras responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma detalhada a seguir:

I

montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II

montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

III

montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV

quantidade e valor das ações ajuizadas; e

V

medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 33, IV do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022