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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 30

A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º

Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com devida base documental comprobatória, levando-se em consideração o que dispõe o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e a legislação que trata da matéria.

§ 2º

A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, entre outros registros.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022