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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 28

Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 3 de fevereiro de 2023, para dar cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 01, de 2016.

§ 1º

Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF /SEEC-DF até o dia 24 de março de 2023.

§ 2º

Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados, em meio digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), de forma organizada à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 3 de fevereiro de 2023.

Art. 28, §2° do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022