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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 21

A Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 20 de janeiro de 2023, devidamente justificadas e insertadas no módulo PSIAT057, Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único

Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓGESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 20 de janeiro de 2023.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022