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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 2º

Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 27 de outubro de 2022.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I

de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II

com auxílio-funeral;

III

relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV

relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

V

com sentenças judiciais;

VI

custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII

financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII

relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX

relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X

relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI

relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII

relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII

relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV

relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA-DF);

XV

relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI

relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVII

referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVIII

relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021;

XIX

relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);

XX

relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 21 de outubro de 2022;

XXI

relativas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XXII

relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF);e

XXIII

empenhos até R$ 3.000,00 (três mil reais), vedado o fracionamento de despesa que tenha o mesmo objeto.

§ 2º

A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho e regularização de despesa orçamentária.

Art. 2º, §1°, VII do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022