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Artigo 12, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 43802 de 04 de Outubro de 2022

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2022.

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Art. 12

As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2022.

§ 1º

O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal farão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos até 31 de janeiro de 2023.

§ 2º

A não restituição do § 1º do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º

No caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder à devolução dos recursos ao Tesouro, até o dia 31 de janeiro de 2023.

§ 4º

A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não executados no exercício financeiro de 2022.

§ 5º

Fica a Subsecretaria de Contabilidade responsável pelo assessoramento a Subsecretaria do Tesouro - SUTES para promover a regularização dos saldos das contas contábeis dos valores a compensar das retenções do exercício corrente e exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2022.

Art. 12, §5° do Decreto do Distrito Federal 43802 /2022