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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 5º

Constituem condições para a concessão de que trata a Lei Complementar nº 998, de 2022:

I

estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta de 55 centímetros de altura contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;

II

manutenção da integridade de todos os pilares e da pintura branca dos pilares externos dos blocos, tetos e platibandas da estrutura original;

III

edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, de acordo com o disposto neste artigo e nos Anexos II e III da Lei Complementar nº 998, de 2022.

§ 1º

Desde que mantida a uniformidade da altura da platibanda em todo o bloco comercial, ficam dispensadas da obrigatoriedade da altura a que se refere o inciso I do caput, as platibandas já construídas que apresentem as seguintes condições:

I

implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitido até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 998, de 2022 ou licenciamento válido;

II

inviabilidade técnica de atendimento à altura definida para a platibanda que comprometa a estabilidade estrutural do bloco, mediante comprovação.

§ 2º

A comprovação de que trata o § 1º, inciso II, deste artigo, se fará por meio de laudo técnico acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, emitido por profissional competente, com o devido registro no órgão de classe.

§ 3º

A platibanda não pode ser utilizada para a fixação de objetos ou veiculação de publicidade.

§ 4º

A edificação de compartimento de que trata o inciso III do caput, está sujeita às seguintes condições:

I

altura máxima de 2 metros, não sendo permitida outra utilização que não as estipuladas na Lei Complementar nº 998, de 2022;

II

pintura externa na cor branca, não sendo permitida veiculação de nenhum tipo de publicidade;

III

se coberta, configura acréscimo de área ao projeto da unidade comercial, sujeitando-se a novo Habite-se.

§ 5º

É proibida a instalação de equipamentos técnicos na cobertura fora do compartimento a que se refere o inciso III do caput.

§ 6º

Ficam dispensadas da obrigatoriedade de edificação de compartimento para equipamentos técnicos na cobertura, conforme disposto neste artigo, aquelas unidades imobiliárias com instalações na cobertura implantadas conforme projeto arquitetônico aprovado, licenciado e com Carta de Habite-se emitida até o início da vigência da Lei Complementar nº 998, de 2022.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022