Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para efeito deste Decreto, as infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 1º
Configura infração leve o descumprimento das normas de posturas estabelecidas no Capítulo V, exceto as relacionadas aos limites sonoros, dispostos em legislação específica.
§ 2º
São infrações graves:
I
executar obras ou manter edificações, em área pública não concedida pelo poder público, ainda que atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º;
II
executar obras ou manter edificações, em área pública concedida pelo poder público, cuja execução ocorra de forma diversa do estabelecido no licenciamento.
§ 3º
Configura infração gravíssima a execução de obras ou a manutenção de edificações em área pública não concedida pelo poder público que não atendam aos parâmetros estabelecidos no art. 3º.
§ 4º
Para o cálculo das multas a que se refere este artigo, aplica-se o disposto no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
§ 5º
A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.