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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 34

Notificado pela Administração Regional, em comunicado de exigência, o proprietário deve optar pelo pagamento da Contrapartida de Remanejamento de Infraestrutura em cota única ou em até 12 parcelas mensais.

§ 1º

O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor apurado conforme art. 33 pelo número de parcelas requeridas.

§ 2º

O requerimento de parcelamento deve ser dirigido à Administração Regional.

§ 3º

Considera-se efetivado o parcelamento com a apresentação do requerimento e o pagamento da primeira parcela, que deve ser efetuado antes da celebração do contrato de concessão.

§ 4º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

§ 5º

Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será informado o RLE-Rede Sim.

§ 6º

O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura devido pelo proprietário de unidade imobiliária que der início ao processo de solicitação de Concessão de Uso Onerosa em data posterior à conclusão das obras de remanejamento é calculado na forma do art. 33 e corrigido anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice regulado por legislação específica.

Art. 34, §2º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022