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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 31

O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior é anual e pode ser pago em parcela única ou dividido em até 8 parcelas, sendo que a primeira parcela deve ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.

§ 1º

O inadimplemento do pagamento do preço público acarretará juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa, conforme legislação específica.

§ 2º

Constatado o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas, será informado o RLE-Rede Sim.

§ 3º

O pagamento referente à Concessão de Uso deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código 3695 em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação.

Art. 31, §2º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022