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Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 30

O Preço público pela utilização das áreas definidas no art. 3º deste Decreto, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 998, de 2022, deve ser calculado de acordo com a fórmula: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)P = Bc x 0,005 Pp x AC, onde:Pp = Vi x K x A, onde: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

I

P é o Preço Público devido anualmente;

I

Pp é o Preço Público devido anualmente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

II

Bc é o valor da Base de Cálculo constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

III

Pp é o preço público devido correspondente a ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou prestação de serviços atualizado anualmente pela Administração Regional do Plano Piloto mediante ordem de serviço;

III

K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

IV

AC é a área de concessão em superfície.

IV

A é a área objeto da Concessão de Uso em superfície. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)§ 1º O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 1º

A constante K é o coeficiente de ajuste do Vi para adequar os valores dos imóveis já edificados, excluindo a edificação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)§ 2º O valor P deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

§ 2º

A constante K é o produto dos seguintes fatores: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

a

0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

b

0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

c

12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

§ 3º

Para contratos firmados em datas anteriores a 2016, cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.

§ 4º

A cobrança do preço público é baseada na área de concessão em superfície, ainda que utilize apenas o subsolo, a sobreloja, ou os 3 níveis, é considerada sua projeção em superfície uma única vez.

§ 5º

No caso de ocupações que ultrapassem 100m², poderá ser aplicado redutor correspondente a 40% do valor calculado.

§ 6º

O preço público deve ser calculado pela unidade de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)

Art. 30, §3º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022