Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 30
I
P é o Preço Público devido anualmente;
I
Pp é o Preço Público devido anualmente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
II
Bc é o valor da Base de Cálculo constante da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
III
Pp é o preço público devido correspondente a ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou prestação de serviços atualizado anualmente pela Administração Regional do Plano Piloto mediante ordem de serviço;
III
K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
IV
AC é a área de concessão em superfície.
IV
§ 1º
§ 2º
A constante K é o produto dos seguintes fatores: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
a
0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
b
0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
c
12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)
§ 3º
Para contratos firmados em datas anteriores a 2016, cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.
§ 4º
A cobrança do preço público é baseada na área de concessão em superfície, ainda que utilize apenas o subsolo, a sobreloja, ou os 3 níveis, é considerada sua projeção em superfície uma única vez.
§ 5º
No caso de ocupações que ultrapassem 100m², poderá ser aplicado redutor correspondente a 40% do valor calculado.
§ 6º
O preço público deve ser calculado pela unidade de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44873 de 21/08/2023)