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Artigo 29, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 29

Nos casos previstos no art. 3º, § 7º, os proprietários devem apresentar, junto à Administração Regional, a documentação prevista no art. 26, acrescida da Declaração de Anuência de que trata o art. 3º, § 7º.

§ 1º

A Administração Regional deverá emitir termo aditivo ao contrato de concessão originário ou novo contrato, nos casos em que não houver um contrato originário.

§ 2º

A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das unidades imobiliárias envolvidas, com firmas reconhecidas em cartório, juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.

§ 3º

A Declaração de Anuência pode ser revogada a qualquer tempo, por acordo entre as partes, sendo obrigatório cientificar a Administração Regional para dissolução do Termo Aditivo.

§ 4º

Na hipótese de alienação das unidades imobiliárias, durante a validade do Termo Aditivo, o adquirente do imóvel fica sub-rogado nos direitos e obrigações assumidos no contrato de Concessão de Uso Onerosa e seu aditivo.

§ 5º

Os casos previstos neste artigo ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão, previstas no art. 23, incisos I e III.

Art. 29, §5º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022