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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 24

Para habilitação do projeto de arquitetura da unidade comercial, o proprietário deve apresentar os seguintes documentos junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal:

I

requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando habilitação de projeto;

II

comprovante de pagamento da taxa referente à etapa de habilitação, incidente sobre a área total objeto da análise;

III

documentação de identificação:

a

em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação;

b

em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

IV

comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

V

cópia do projeto de arquitetura da unidade comercial anteriormente aprovado;

VI

cópia do projeto de arquitetura do bloco aprovado, quando houver;

VII

cópia do documento de licenciamento anterior;

VIII

projeto de arquitetura da modificação da unidade comercial, com a área relativa à ocupação da área pública, assinado pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto;

IX

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinado (a), devidamente registrado(a) no conselho profissional específico;

X

anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º

Projetos de arquitetura e acessibilidade do bloco aprovados e válidos devem ser utilizados como base para análise do projeto de habilitação da unidade comercial, observada a tipologia escolhida na época, assim como da acessibilidade do entorno do bloco.

§ 2º

O requerimento e respectivo projeto arquitetônico da unidade comercial devem ser anexados ao processo original de aprovação da referida unidade comercial.

§ 3º

No caso da inexistência do processo original, deve ser autuado processo específico juntamente com toda a documentação previstas no art. 24.

§ 4º

No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial, devem constar as informações sobre as interferências com redes de infraestrutura na área pública objeto da concessão.

§ 5º

No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial devem constar as informações referentes à área pública objeto de concessão de uso de forma separada para cada lote.

Art. 24, §2º do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022