Artigo 24, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para habilitação do projeto de arquitetura da unidade comercial, o proprietário deve apresentar os seguintes documentos junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal:
I
requerimento padrão nos moldes do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, solicitando habilitação de projeto;
II
comprovante de pagamento da taxa referente à etapa de habilitação, incidente sobre a área total objeto da análise;
III
documentação de identificação:
a
em caso de pessoa física: cópia de documento de identificação;
b
em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
IV
comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da certidão de ônus reais válida, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
V
cópia do projeto de arquitetura da unidade comercial anteriormente aprovado;
VI
cópia do projeto de arquitetura do bloco aprovado, quando houver;
VII
cópia do documento de licenciamento anterior;
VIII
projeto de arquitetura da modificação da unidade comercial, com a área relativa à ocupação da área pública, assinado pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto;
IX
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinado (a), devidamente registrado(a) no conselho profissional específico;
X
anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º
Projetos de arquitetura e acessibilidade do bloco aprovados e válidos devem ser utilizados como base para análise do projeto de habilitação da unidade comercial, observada a tipologia escolhida na época, assim como da acessibilidade do entorno do bloco.
§ 2º
O requerimento e respectivo projeto arquitetônico da unidade comercial devem ser anexados ao processo original de aprovação da referida unidade comercial.
§ 3º
No caso da inexistência do processo original, deve ser autuado processo específico juntamente com toda a documentação previstas no art. 24.
§ 4º
No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial, devem constar as informações sobre as interferências com redes de infraestrutura na área pública objeto da concessão.
§ 5º
No atestado de habilitação de projeto de arquitetura da unidade comercial devem constar as informações referentes à área pública objeto de concessão de uso de forma separada para cada lote.