Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022
Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As etapas do processo de Concessão de Uso Onerosa prevista na Lei Complementar nº 998, de 2022 são:
I
habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial;
II
Contrato de Concessão de Uso;
III
Atestado de Conclusão.
§ 1º
Os proprietários devem protocolar o requerimento de Habilitação de Projeto junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso I deste artigo.
§ 2º
Após análise da documentação e da habilitação do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o processo à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso II deste artigo, bem como efetivar a cobrança do preço público e da contrapartida do remanejamento de redes.
§ 3º
O Contrato de Concessão de Uso, objeto do Inciso II, emitido pela Administração Regional, configura a licença específica da obra.
§ 4º
Após a conclusão da obra de execução relativa ao projeto habilitado de que trata esta regulamentação, o proprietário deve requerer o Atestado de Conclusão junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.
§ 5º
O proprietário pode constituir procurador por meio de Procuração Privada, no que tratar de habilitação de projeto, na qual constem, com clareza, as prerrogativas do outorgado.
§ 6º
Na instrução do processo de Concessão de Uso Onerosa não é necessário exigir documentação duplicada, quando documentação idêntica, desde que ainda válida, já constar dos autos do processo.
§ 7º
Os casos previstos no art. 26 e art. 29, sem qualquer tipo de construção, ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão previstas nos incisos I e III deste artigo.