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Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 23

As etapas do processo de Concessão de Uso Onerosa prevista na Lei Complementar nº 998, de 2022 são:

I

habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial;

II

Contrato de Concessão de Uso;

III

Atestado de Conclusão.

§ 1º

Os proprietários devem protocolar o requerimento de Habilitação de Projeto junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso I deste artigo.

§ 2º

Após análise da documentação e da habilitação do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o processo à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso II deste artigo, bem como efetivar a cobrança do preço público e da contrapartida do remanejamento de redes.

§ 3º

O Contrato de Concessão de Uso, objeto do Inciso II, emitido pela Administração Regional, configura a licença específica da obra.

§ 4º

Após a conclusão da obra de execução relativa ao projeto habilitado de que trata esta regulamentação, o proprietário deve requerer o Atestado de Conclusão junto ao órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 5º

O proprietário pode constituir procurador por meio de Procuração Privada, no que tratar de habilitação de projeto, na qual constem, com clareza, as prerrogativas do outorgado.

§ 6º

Na instrução do processo de Concessão de Uso Onerosa não é necessário exigir documentação duplicada, quando documentação idêntica, desde que ainda válida, já constar dos autos do processo.

§ 7º

Os casos previstos no art. 26 e art. 29, sem qualquer tipo de construção, ficam dispensados das etapas de habilitação do projeto de arquitetura em área pública objeto de concessão para a unidade comercial e de Atestado de Conclusão previstas nos incisos I e III deste artigo.

Art. 23, I do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022