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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 43609 de 01 de Agosto de 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

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Art. 22

Os levantamentos e respectivos cadastros de redes de infraestrutura projetadas ou implantadas, com interferências nas áreas passíveis de concessão previstas no art. 3º, § 1º, inciso I, serão realizados pelo órgão de planejamento e gestão do DF, mediante consultas às concessionárias de serviços públicos de energia, água, esgoto e drenagem, para produção dos dados para lançamento no Geoportal.

§ 1º

O cronograma de remanejamentos de redes de infraestrutura será definido à medida que forem identificadas as interferências com as referidas redes no âmbito dos processos de habilitação dos projetos de arquitetura, e conforme os seguintes procedimentos:

I

o órgão responsável pelo licenciamento de obras do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal notificará a Administração Regional quanto à existência de interferências de redes para providências;

II

as concessionárias de serviços públicos devem notificar a conclusão das obras de remanejamento e os prazos para a reconexão às novas redes à Administração Regional do Plano Piloto e às unidades imobiliárias afetadas;

III

a emissão do contrato de concessão fica condicionada ao remanejamento das eventuais redes com interferência na área objeto de concessão.

§ 2º

Os recursos financeiros de custeio das obras de remanejamento serão provenientes da arrecadação de que tratam o Capítulo VII deste Decreto e o art. 17 da Lei Complementar nº 998, de 2022 e devem ser repassados à empresa concessionária responsável pelo remanejamento de rede à medida que as obras forem executadas.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 43609 /2022